{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126737,"origem":"stj","sha256_origem":"b156fb9c64bd17db73a41cbce9f29cfd5ea8b036cde4228be93110798af58df1","registro_original":{"id_fonte":"952416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2619299","numero_registro":"202401444572","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V,\n150, 186, 927 e 944 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7\ndo STJ.\r2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de\nvalores cumulada com indenização por dano moral, referente à\ndevolução de R$ 16.000,00 pagos por TED e à condenação por danos\nmorais pela não restituição.\r3. A sentença julgou improcedente a\nação e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas\nprocessuais, com honorários fixados em 10% do valor da causa.\r4. A\nCorte de origem reformou a sentença, reconheceu a relação de\nconsumo, afastou a prescrição por ausência de comprovação do marco\ninicial, condenou à restituição do valor depositado e fixou danos\nmorais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da\ncondenação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se incide a prescrição trienal das pretensões\nde enriquecimento sem causa e de reparação civil, nos termos do art.\n206, § 3º, IV e V, do Código Civil; (ii) saber se é aplicável o art.\n150 do Código Civil, por suposto dolo comum, para impedir a\nindenização; (iii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e\n927 do Código Civil, a justificar danos morais; e (iv) saber se o\nvalor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944 do Código\nCivil.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O termo inicial do prazo\nprescricional é a data da lesão, fixada na negativa de devolução; o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\r7. A aplicação do art. 150\ndo Código Civil foi afastada por inexistência de relação negocial\nentre as partes; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\r8. A responsabilidade das rés por falha na\nprestação do serviço e a configuração do dano moral foram\nreconhecidas com base no conjunto probatório; a alteração das\nconclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\r9. A revisão do\nquantum dos danos morais somente é admitida em hipóteses de\nmanifesta irrisoriedade ou exorbitância; no caso, incide a Súmula n.\n7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte ao\nfixar como termo inicial da prescrição a data da lesão,\ncorrespondente à negativa de devolução. 2. A Súmula n. 7 do STJ\nobsta o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de relação\nnegocial para aplicação do art. 150 do Código Civil. 3. A Súmula n.\n7 do STJ afasta a revisão das conclusões sobre a falha na prestação\ndo serviço e a configuração de dano moral. 4. A Súmula n. 7 do STJ\nobsta a revisão do quantum indenizatório, salvo hipóteses\nexcepcionais\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º,\nIV e V, 150, 186, 927, 944, 189.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1990584/RS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em\n13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1777903/MS, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2289290/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 24/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cc58e2d6058d18d7505dd6d1775056a31034f73a3f52752a0d823740c82c9a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b156fb9c64bd17db73a41cbce9f29cfd5ea8b036cde4228be93110798af58df1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
