{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126738,"origem":"stj","sha256_origem":"c6bafb260f9b052ac0cd88503c2c0a0ba93912dd7c98bf49c84abbcc69df41d2","registro_original":{"id_fonte":"952417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618179","numero_registro":"202401356002","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO, HONORÁRIOS E REPETIÇÃO EM\nDOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª\nRegião que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.\n1.030, I, b, e V, do CPC, e na Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia\ntrata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial,\ncom acordos e termo aditivo que reconheceram a liquidação do\ncontrato cobrado e a exigibilidade remanescente em outra\nexecução.\r3. A Corte de origem exting uiu a execução por liquidação\ndo débito do contrato objeto do feito, afastou o art. 940 do CC e a\nlitigância de má-fé, e fixou \"sem honorários\" à vista dos\nacordos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há três questões em discussão:\n(i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e\nobscuridade quanto à aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC\ne à fixação de honorários do art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; (ii) saber\nse, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários de\nsucumbência com base no art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; e (iii) saber\nse a cobrança de dívida reconhecidamente quitada impõe a restituição\nem dobro do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r5. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada\nomissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno, razão\npela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.\r6. Incide\na Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários\nfixada pela origem com base em acordos, por demandar reexame de\nfatos e provas.\r7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a\naplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão\nfática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão\ndecorrente de renegociações.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em\nrecurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se o Tema 339 do STF para\nafastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo\ninterno e, por isso, o recurso especial não é conhecido nesse ponto.\n2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de\nhonorários fixada pela origem com base em acordos. 3. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c\nart. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de\npagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de\nrenegociações.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,\n1.030 § 2º, 1.042 e 85 §§ 1º, 10 e 11; CC, art. 940; CDC, art. 42,\nparágrafo único; CF, art. 93, IX.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2097467/MG, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023;\nSTJ, REsp n. 2104733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 1/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b27a4ae027dab1bc3fa061d058ec68248e1a11b0828197429b26c1a8863eb0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6bafb260f9b052ac0cd88503c2c0a0ba93912dd7c98bf49c84abbcc69df41d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
