{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126740,"origem":"stj","sha256_origem":"c207551b80ab6ccd49474114b1fcecc75ce365ef3f59b425ef9cbf20974c0d68","registro_original":{"id_fonte":"952424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621183","numero_registro":"202401088417","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À\nEXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E INEFICÁCIA\nDA ALIENAÇÃO DIANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e\nimpossibilidade de majoração de honorários no juízo de\nadmissibilidade.\r2. A controvérsia trata de embargos de terceiro\nvisando reconhecer a validade de dação em pagamento e a inexistência\nde fraude à execução sobre imóvel objeto da matrícula n. 73.426 do\n10º CRI de São Paulo.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a\ninviabilidade de anulação da dação em pagamento homologada em outro\nprocesso, sem fixação de honorários no ponto indicado.\r4. A Corte de\norigem reformou para julgar improcedentes os embargos de terceiro,\nreconhecendo a ineficácia da dação em pagamento em relação ao\nexequente que averbou a pendência da execução; nos embargos de\ndeclaração, acolheu-os para inverter o ônus sucumbencial e fixar\nhonorários em 10% do valor da causa em desfavor dos embargantes.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber\nse a averbação premonitória pode, por si, induzir presunção de\nfraude à execução e tornar ineficaz a dação em pagamento, bem como\nse há preferência do crédito e validade da adjudicação homologada, à\nluz dos arts. 789, 790, 792, II e IV, 828, § 4º, e 908 do CPC; (ii)\nsaber se os honorários advocatícios contratuais, por sua natureza\nalimentar, têm preferência no concurso de credores, conforme art.\n85, § 14, do CPC; (iii) saber se o crédito real e o privilégio\nespecial do art. 961 do CC prevalecem sobre a averbação\npremonitória; e (iv) saber se há ato ilícito e responsabilidade por\ndanos nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, além da aplicação da\nSúmula Vinculante n. 47 do STF e do Tema 637 do STJ.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão\ndemanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente\nquanto à cronologia dos atos, à ciência dos adquirentes e à\nconfiguração da fraude.\r7. Quanto aos honorários contratuais, a\ndecisão reconhece a deficiência na demonstração de ofensa ao art.\n85, § 14, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do\nSTF.\r8. Em relação ao art. 961 do CC, subsiste a necessidade de\nreexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido\nreconheceu a ineficácia da alienação perante o exequente nos termos\ndo art. 792, II e § 1º, do CPC.\r9. Não houve imputação de ato\nilícito aos recorrentes, e não se demonstrou ofensa específica aos\narts. 186 e 927 do CC.\r10. O acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte quanto à fraude à execução no plano\nda eficácia, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\nde julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório. Aplica-se, por analogia,\na Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é\ndeficiente. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido\nestá alinhado à jurisprudência da Corte. A fraude à execução opera\nno plano da eficácia, tornando a alienação ineficaz em relação ao\nexequente que averbou a execução, conforme art. 792, II e § 1º, do\nCPC.\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,\narts. 789, 790, 792 (II e § 1º), 828 (§ 4º), 908, 85 (§ 14), 1.022 e\n1.025; CC, arts. 961, 186, 927 e 1.227.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.\n2.852.809/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.479.566/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5127b139db76080b6d8d343084666d4749bf0eb52726a437b010f980403df77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
