{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126741,"origem":"stj","sha256_origem":"876d57d387cfb076ae9c6bee94cf3bc29c502ec0495e0340f04d5c38fff6bd2b","registro_original":{"id_fonte":"952425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624248","numero_registro":"202401233110","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts.\n489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de\nfundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz\nrespeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m ,\ncom pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e\ndeclarou o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo.\r4. A Corte\nde origem acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a\nsentença e determinou instrução probatória, com expedição de ofício\nà Municipalidade e realização de perícia.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação ao art. 355, I, do CPC porque o Tribunal anulou a sentença\npor cerceamento de defesa embora houvesse elementos suficientes para\njulgamento antecipado do mérito; (ii) saber se houve violação ao\nart. 370 do CPC em razão da desnecessidade de novas provas; (iii)\nsaber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, diante do\ncumprimento do ônus da prova, demonstrando tempo, posse, justo\ntítulo e boa-fé; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º,\nV, do CPC, por ausência de enfrentamento adequado das teses\ndefensivas.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A alegação de ofensa ao art.\n489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de\ndeclaração para sanar omissão no acórdão recorrido.\r7. Configura-se\ncerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a produção\nde provas reputadas necessárias, impondo-se a anulação do julgado\npara posterior dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial conhecido\npara se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não se conhece da alegação de\nviolação ao art. 489, § 1º, do CPC se ausente a prévia oposição de\nembargos de declaração. 2. Configura cerceamento de defesa a\nausência de produção de prova necessária, impondo-se a anulação do\njulgado para posterior dilação probatória. 3. Ao magistrado incumbe\napreciar a necessidade de provas, sendo soberano na formação do\nconvencimento, desde que fundamentado.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 355 I, 370, 373 I, 489 § 1º IV, 489 § 1º V, 85 §\n11; CF, art. 105 III a.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula\n83; STJ, REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgados em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,\njulgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1406156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 28/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bb9b8747f84aa7f260a0617f4ba22bd6ee37af97e16e46db1304b152ab1cf41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
