# Registro público: STJ — 2624248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 876d57d387cfb076ae9c6bee94cf3bc29c502ec0495e0340f04d5c38fff6bd2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952425
- **Número de registro na fonte:** 202401233110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts. 489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de fundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m , com pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e decla…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts.
489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de
fundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m ,
com pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
declarou o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo.
4. A Corte
de origem acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a
sentença e determinou instrução probatória, com expedição de ofício
à Municipalidade e realização de perícia.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 355, I, do CPC porque o Tribunal anulou a sentença
por cerceamento de defesa embora houvesse elementos suficientes para
julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se houve violação ao
art. 370 do CPC em razão da desnecessidade de novas provas; (iii)
saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, diante do
cumprimento do ônus da prova, demonstrando tempo, posse, justo
título e boa-fé; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º,
V, do CPC, por ausência de enfrentamento adequado das teses
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de ofensa ao art.
489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de
declaração para sanar omissão no acórdão recorrido.
7. Configura-se
cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a produção
de provas reputadas necessárias, impondo-se a anulação do julgado
para posterior dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de
violação ao art. 489, § 1º, do CPC se ausente a prévia oposição de
embargos de declaração. 2. Configura cerceamento de defesa a
ausência de produção de prova necessária, impondo-se a anulação do
julgado para posterior dilação probatória. 3. Ao magistrado incumbe
apreciar a necessidade de provas, sendo soberano na formação do
convencimento, desde que fundamentado."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 355 I, 370, 373 I, 489 § 1º IV, 489 § 1º V, 85 §
11; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
83; STJ, REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgados em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1406156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 876d57d387cfb076ae9c6bee94cf3bc29c502ec0495e0340f04d5c38fff6bd2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2624248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 876d57d387cfb076ae9c6bee94cf3bc29c502ec0495e0340f04d5c38fff6bd2b
- **SHA-256 do comentário:** 6963b35ba5c3e79251445ee05de341f2b5e47569866a182ccfa82749755920d2
