# Registro público: STJ — 2621268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9d18709c9ddc57b15ba0bef81a9520b1e60ad9a40288ba59768ad4bb15c449

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952429
- **Número de registro na fonte:** 202401090735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ PARA AFASTAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 805, 866, § 1º, e 1.036, § 5º, do CPC, com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ PARA AFASTAR
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 805, 866, § 1º,
e 1.036, § 5º, do CPC, com fundamento na necessidade de reexame de
fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título
extrajudicial, no qual se discutiu penhora de percentual sobre o
faturamento de empresas em recuperação judicial.
3. A Corte de
origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a
penhora de faturamento, afastou a suspensão pelo Tema 769 do STJ e
registrou que o juízo recuperacional já limitara a constrição a 2%
com base em elementos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts.
47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 ao deferir penhora de faturamento sem
preservar a competência e a proporcionalidade controladas pelo juízo
da recuperação; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 805 e 866, §
1º, do CPC por não observar a menor onerosidade e os pressupostos
para penhora de faturamento; e (iii) saber se houve violação ao art.
1.036, § 5º, do CPC por afastar indevidamente a afetação e a
suspensão vinculada ao Tema 769 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão sobre preservação da
empresa, adequação e proporcionalidade da penhora de faturamento,
bem como o afastamento da suspensão por suposta abrangência do Tema
769, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no
acórdão recorrido e nos elementos financeiros considerados pelo
juízo recuperacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a discussão sobre violação aos arts. 47 e 126 da
Lei n. 11.101/2005, porque a análise da preservação da empresa e da
proporcionalidade da penhora exige reexame de provas. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 805 e 866, § 1º, do CPC, pois a
aferição da menor onerosidade e dos requisitos da penhora de
faturamento demanda revolvimento do acervo probatório. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.036, § 5º, do CPC, uma vez que a
reavaliação da natureza da causa e do cabimento da suspensão pelo
Tema 769 exige reexame dos elementos do caso.
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 126; CPC, arts.
805, 866 § 1º, 1.036 § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** cb9d18709c9ddc57b15ba0bef81a9520b1e60ad9a40288ba59768ad4bb15c449
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

