{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126744,"origem":"stj","sha256_origem":"e89d6808ca590f862ff58b5ffca5196eba3e247738be984b0c328632f7a1841e","registro_original":{"id_fonte":"952435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2894787","numero_registro":"202501081195","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO QUE, POR ERRO DE INDEXAÇÃO, NÃO FORA JULGADO PELA\nTURMA CONJUNTAMENTE COM O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA.\nACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial interposto pela embargante não foi\njulgado pelo colegiado da Quarta Turma conjuntamente com o recurso\ninterposto pela parte contrária, em razão de defeito de indexação\ndas peças do processo. Por imperativo de instrumentalidade das\nformas, colhe-se da via aberta pela oposição dos embargos\ndeclaratórios, para suprir de imediato o equívoco identificado na\nprestação jurisdicional.\n2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo\nanalítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a\nse verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\ncasos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do\nCPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.\n4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo\nem recurso especial interposto por Ana Lúcia Pietramale Ebling.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cdc1056379016a11e5f6b639f8180d9e0d37c1509c5792c8996d98f3ebd26b07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
