{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126745,"origem":"stj","sha256_origem":"4fc29ae8a55a7ae9673463df075e884233c3cfcbb979bde368d22f2c76b6eb19","registro_original":{"id_fonte":"952439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627022","numero_registro":"202401130092","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão de compromisso\nde venda e compra c/c reintegração de posse. Inadimplemento\ncontratual. Reexame de provas. Súmulas N. 7 do STJ e 284, 282 e 356\ndo STF. agravo desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em\nação de rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração\nde posse na qual os agravantes pleitearam a rescisão do contrato por\ninadimplemento, a reintegração na posse do imóvel, a restituição de\nvalores pagos, a indenização pelo período de ocupação e o reembolso\nde tributos incidentes sobre o imóvel.\r2. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, resolvendo o\ncompromisso de compra e venda por inadimplência. Condenou os autores\na restituir 80% dos valores pagos, reintegrando-os na posse do bem,\ne condenou os réus a reembolsá-los pelo IPTU do imóvel até a\ndesocupação, fixando a sucumbência recíproca e os honorários\nadvocatícios de 10% do valor do contrato.\r3. A Corte estadual\nreformou parcialmente a sentença para atribuir aos réus o ônus\nintegral da sucumbência, mantendo os demais termos da decisão.\rII.\nQuestão em discussão\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber\nse o valor da causa deveria ser fixado considerando-se apenas o\nvalor do terreno e desconsiderando-se as edificações irregulares;\n(ii) saber se a decisão atendeu aos fins sociais da norma e às\nexigências do bem comum, considerando-se as despesas com a demolição\ndas construções irregulares; (iii) saber se o ônus tributário do\nIPTU incide sobre quem deteve a posse do imóvel no período\ncorrespondente; e (iv) saber se a fruição do imóvel sem\ncontraprestação configura enriquecimento sem causa.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A Corte estadual concluiu que o valor da causa deve\nrefletir o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos\nformulados e os parâmetros contratuais e econômicos, inclusive\nquanto à indenização pela fruição e às prestações vincendas,\nconforme o art. 292, § 2º, do CPC. A pretensão recursal de\ndesconsiderar as edificações para fins de valoração exigiria reexame\ndo conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r6. A\nalegação de que a decisão não atendeu aos fins sociais da norma e às\nexigências do bem comum ao não considerar as despesas com a\ndemolição das construções irregulares foi fundamentada em elementos\nfáticos e probatórios, cuja modificação também encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\r7. Quanto ao IPTU, o acórdão explicitou que os\nréus foram condenados ao reembolso dos valores referentes ao período\nde ocupação do imóvel, não sendo possível cobrar outro montante a\nesse título. A alegação recursal não enfrentou a ratio decidendi\nadotada pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie os óbices das\nSúmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.\r8. Em relação à supressio, o\nacórdão recorrido assentou que a prolongada inércia dos autores\nacarretou a perda do direito à indenização pela ocupação, diante da\nreiterada omissão dos titulares. A ausência de prequestionamento\nespecífico sobre a questão impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.\rIV. Dispositivo e\ntese\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido,\nconsiderando os pedidos formulados e os parâmetros contratuais e\neconômicos, inclusive quanto à indenização pela fruição e às\nprestações vincendas, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. 2. A\npretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para\ndesconsiderar edificações irregulares na valoração do imóvel\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de\nprequestionamento específico sobre a aplicação do art. 884 do CC e a\nalegação de enriquecimento sem causa impedem o conhecimento do\nrecurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A\nalegação de violação do art. 34 do CTN, sem enfrentamento da ratio\ndecidendi adotada pelo tribunal de origem, encontra óbice nas\nSúmulas n. 7 do STJ e 284 do STF\".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, art. 292, § 2º; LINDB, art. 5º; CTN, art. 34; CC, art.\n884.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas\nn. 284, 282 e 356.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bfa47274f853ad1989a13cbc83cbf6b3c1c3c070aea099857d391168483d0dc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
