{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126746,"origem":"stj","sha256_origem":"ee04864d3dc6c15c171c5869bd55d2327a0606cedfec79d547db0ae5d4d68b59","registro_original":{"id_fonte":"952440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721320","numero_registro":"202403046170","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação\ndos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do\ndissídio jurisprudencial.\r2. A controvérsia decorre de ação de\nobrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança\nenvolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de\ndanos e danos morais.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\ncondenou a parte requerida à construção de novo muro com custo total\nde construção e conservação; à execução de sistema de drenagem mais\nprofundo no prazo de 3 meses, sob pena de multa; à reparação dos\nbens afetados; e ao pagamento de danos morais. Julgou improcedente a\nreconvenção.\r4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença\npara excluir o sistema de drenagem e julgar improcedentes os danos\nmorais, mantendo a obrigação de construir novo muro com custos de\nconstrução e conservação, o prazo de 3 meses e a reparação em\nliquidação; fixou sucumbência recíproca e honorários pro rata. Os\nembargos de declaração foram desprovidos.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nomissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quanto ao alegado\njulgamento ultra petita na condenação à conservação do muro; (ii)\nsaber se a condenação exclusiva à conservação contraria o art.\n1.297, § 1º, do CC; (iii) saber se a negativa de nova perícia e a\nfixação do prazo de 3 meses violam os arts. 480 e 537 do CPC; e (iv)\nsaber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o\nconhecimento do recurso especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há\nviolação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem\nenfrentou a alegação de julgamento ultra petita e reconheceu a\nexistência de pedido expresso de construção do muro, afastando a\nomissão.\r7. A necessidade de nova perícia foi afastada pelo Juízo\ndestinatário da prova, com esclarecimentos técnicos suficientes, e a\nrevisão das conclusões periciais e do prazo fixado demanda\nrevolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r8. A\nresponsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro foi\nfixada com base no laudo pericial e no art. 1.311 do CC. A revisão\ndesse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\r9. O dissídio\njurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ nas matérias veiculadas pela alínea a.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\rTese de\njulgamento: \"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o\nTribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas. 2. Incide\na Súmula n. 7 do STJ para manter a desnecessidade de nova perícia e\na razoabilidade do prazo da obrigação de fazer. 3. Incide a Súmula\nn. 7 do STJ para manter a responsabilidade exclusiva pela construção\ne conservação do muro à luz do art. 1.311 do CC. 4. A incidência da\nSúmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio\njurisprudencial\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,\n489, § 1º, 480, 537, 371, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 1.297 § 1º,\ne 1.311; CF, art. 105, III.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgRg nos\nEDcl no Ag n. 865.657/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira\nTurma, julgado em 2/8/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da46836d79ecf764e462575f1903efd0c3ef5635077f4ac1ecf59ea4a2a29cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee04864d3dc6c15c171c5869bd55d2327a0606cedfec79d547db0ae5d4d68b59","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
