# Registro público: STJ — 2721320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee04864d3dc6c15c171c5869bd55d2327a0606cedfec79d547db0ae5d4d68b59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952440
- **Número de registro na fonte:** 202403046170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança envolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação
dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do
dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança
envolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de
danos e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou a parte requerida à construção de novo muro com custo total
de construção e conservação; à execução de sistema de drenagem mais
profundo no prazo de 3 meses, sob pena de multa; à reparação dos
bens afetados; e ao pagamento de danos morais. Julgou improcedente a
reconvenção.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
para excluir o sistema de drenagem e julgar improcedentes os danos
morais, mantendo a obrigação de construir novo muro com custos de
construção e conservação, o prazo de 3 meses e a reparação em
liquidação; fixou sucumbência recíproca e honorários pro rata. Os
embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quanto ao alegado
julgamento ultra petita na condenação à conservação do muro; (ii)
saber se a condenação exclusiva à conservação contraria o art.
1.297, § 1º, do CC; (iii) saber se a negativa de nova perícia e a
fixação do prazo de 3 meses violam os arts. 480 e 537 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou a alegação de julgamento ultra petita e reconheceu a
existência de pedido expresso de construção do muro, afastando a
omissão.
7. A necessidade de nova perícia foi afastada pelo Juízo
destinatário da prova, com esclarecimentos técnicos suficientes, e a
revisão das conclusões periciais e do prazo fixado demanda
revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A
responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro foi
fixada com base no laudo pericial e no art. 1.311 do CC. A revisão
desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ nas matérias veiculadas pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para manter a desnecessidade de nova perícia e
a razoabilidade do prazo da obrigação de fazer. 3. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para manter a responsabilidade exclusiva pela construção
e conservação do muro à luz do art. 1.311 do CC. 4. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, 480, 537, 371, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 1.297 § 1º,
e 1.311; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgRg nos
EDcl no Ag n. 865.657/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 2/8/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ee04864d3dc6c15c171c5869bd55d2327a0606cedfec79d547db0ae5d4d68b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721320 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee04864d3dc6c15c171c5869bd55d2327a0606cedfec79d547db0ae5d4d68b59
- **SHA-256 do comentário:** 672dd09c1cf4a28e32b02ffb8921473844260e105fa27abca57d0f8ab59b4512
