# Registro público: STJ — 1999277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7522a4295b2233d75b7078df31b15f033e5a5343c71c6843bd64e03a1f363290

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952442
- **Número de registro na fonte:** 202201227673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual
indispensável à validade do processo e distinto da intimação,
podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se
o advogado possuir poderes especiais para receber citação.
- **Item 2 (texto oficial):** O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o
ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como
contestação, apresentação de embargos ou exceção de
pré-executividade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de
instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para
fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para
receber citação.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo
da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes
gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido, para declarar a ausência de
comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da
recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em
2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual
indispensável à validade do processo e distinto da intimação,
podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se
o advogado possuir poderes especiais para receber citação.
2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o
ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como
contestação, apresentação de embargos ou exceção de
pré-executividade.
4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de
instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para
fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para
receber citação.
5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo
da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes
gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de
comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da
recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em
2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.999.277 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999277/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação. 2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação. 5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.” A transcrição é literal e vem do espelho 952442, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.999.277, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** ffaa5b785aeb2c35294e403a45dd9bed1b399d68dfb380b6c52e1a25ba0e7956
- **SHA-256 do registro documental:** 7522a4295b2233d75b7078df31b15f033e5a5343c71c6843bd64e03a1f363290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999277%2F)

### [REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889397/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um direito de regresso, e não a simples introdução de um novo fundamento para a improcedência da demanda principal. 3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954554, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.889.397, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a98663986fcc296d369a5d56c2c31b4c6915e25d27830d791e6ed97fa71ef6e
- **SHA-256 do registro documental:** 7522a4295b2233d75b7078df31b15f033e5a5343c71c6843bd64e03a1f363290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889397%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999277 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7522a4295b2233d75b7078df31b15f033e5a5343c71c6843bd64e03a1f363290
- **SHA-256 do comentário:** 629851ac12b1ca39ceaaf34979aec7e8fcf83dbc99111a24c8f4b1cb66daa290
