# Registro público: STJ — 2090700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47434a98d49cdf6e7fbbb3f7a609c21726c00329cb55dd4e76aeaa2dd10709a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952443
- **Número de registro na fonte:** 202302797550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reformou a
sentença para reconhecer domínio e autorizar a imissão na posse,
mantendo a rejeição dos pedidos de perdas e danos e danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória relativa a área
rural remanescente de 1.020 hectares, com pedidos de reconhecimento
de domínio, imissão na posse e indenizações. O valor da causa foi
fixado em R$ 4.500.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas, fixou
honorários em 20% sobre o valor da causa e revogou a justiça
gratuita.
4. A Corte de origem reformou a sentença, restabeleceu a gratuidade,
reconheceu os requisitos do art. 1.228 do Código Civil, declarou o
domínio e autorizou a imissão na posse, rejeitando perdas e danos e
danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento específico de
documentos e da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art.
1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em
ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC; (iv) saber se o
acórdão violou os arts. 141 e 492, do CPC, por julgamento ultra
petita; (v) saber se foi indevida a aplicação do art. 1.013, §§ 1º,
2º e 3º, do CPC, com supressão de instância; (vi) saber se o art.
1.245, § 2º, do Código Civil exige ação própria para cancelamento de
registro imobiliário; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa, aos limites da
adstrição, à causa madura e à exigência de ação própria para
desconstituição de registro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art.
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais
e indicou a valoração do conjunto probatório.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141
e 492, do CPC, porque o tribunal excedeu os limites da apelação ao
julgar o mérito quando o pedido recursal era de anulação por
cerceamento de defesa.
8. Ocorreu a ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC, ante a
decisão surpresa ao decidir o mérito sem oportunizar contraditório
específico.
9. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, diante do
reconhecimento do cerceamento de defesa e da necessidade de dilação
probatória.
10. Não se conhece da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, por
inovação recursal deduzida apenas em embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O tribunal não pode julgar o mérito fora dos
limites da apelação, em violação aos arts. 1.013, em seu caput, §
1º e § 2º, 141 e 492, do CPC. 2. Configura decisão surpresa a
análise do mérito sem contraditório específico, em ofensa aos arts.
9, em seu caput, e 10, do CPC. 3. Não se aplica o art. 1.013, § 3º,
do CPC quando reconhecido o cerceamento de defesa e a necessidade de
dilação probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à luz dos art. 489, §
1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não se conhece da
tese fundada no art. 1.245, § 2º, do Código Civil por inovação
recursal.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, em seu caput, 10,
141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, em seu caput, § 1º, § 2º e § 3º, 485
e 1.022, I e II; CC, arts. 1.228, em seu caput, e 1.245, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.484.162/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/2/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 751.507/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/9/2019; STJ, EDcl no REsp n.
1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 11/2/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reformou a
sentença para reconhecer domínio e autorizar a imissão na posse,
mantendo a rejeição dos pedidos de perdas e danos e danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória relativa a área
rural remanescente de 1.020 hectares, com pedidos de reconhecimento
de domínio, imissão na posse e indenizações. O valor da causa foi
fixado em R$ 4.500.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas, fixou
honorários em 20% sobre o valor da causa e revogou a justiça
gratuita.
4. A Corte de origem reformou a sentença, restabeleceu a gratuidade,
reconheceu os requisitos do art. 1.228 do Código Civil, declarou o
domínio e autorizou a imissão na posse, rejeitando perdas e danos e
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento específico de
documentos e da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art.
1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em
ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC; (iv) saber se o
acórdão violou os arts. 141 e 492, do CPC, por julgamento ultra
petita; (v) saber se foi indevida a aplicação do art. 1.013, §§ 1º,
2º e 3º, do CPC, com supressão de instância; (vi) saber se o art.
1.245, § 2º, do Código Civil exige ação própria para cancelamento de
registro imobiliário; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa, aos limites da
adstrição, à causa madura e à exigência de ação própria para
desconstituição de registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art.
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais
e indicou a valoração do conjunto probatório.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141
e 492, do CPC, porque o tribunal excedeu os limites da apelação ao
julgar o mérito quando o pedido recursal era de anulação por
cerceamento de defesa.
8. Ocorreu a ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC, ante a
decisão surpresa ao decidir o mérito sem oportunizar contraditório
específico.
9. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, diante do
reconhecimento do cerceamento de defesa e da necessidade de dilação
probatória.
10. Não se conhece da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, por
inovação recursal deduzida apenas em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O tribunal não pode julgar o mérito fora dos
limites da apelação, em violação aos arts. 1.013, em seu caput, §
1º e § 2º, 141 e 492, do CPC. 2. Configura decisão surpresa a
análise do mérito sem contraditório específico, em ofensa aos arts.
9, em seu caput, e 10, do CPC. 3. Não se aplica o art. 1.013, § 3º,
do CPC quando reconhecido o cerceamento de defesa e a necessidade de
dilação probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à luz dos art. 489, §
1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não se conhece da
tese fundada no art. 1.245, § 2º, do Código Civil por inovação
recursal.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, em seu caput, 10,
141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, em seu caput, § 1º, § 2º e § 3º, 485
e 1.022, I e II; CC, arts. 1.228, em seu caput, e 1.245, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.484.162/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/2/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 751.507/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/9/2019; STJ, EDcl no REsp n.
1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 11/2/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.090.700 do STJ: ação reivindicatória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090700/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.090.700 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, reivindicatoria, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc1ce1395297b07aa354bf14ec75a4fa8e5f2b74ab7c132093101d1f75c6771e
- **SHA-256 do registro documental:** 47434a98d49cdf6e7fbbb3f7a609c21726c00329cb55dd4e76aeaa2dd10709a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2090700%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47434a98d49cdf6e7fbbb3f7a609c21726c00329cb55dd4e76aeaa2dd10709a1
- **SHA-256 do comentário:** db99fd6b76cf2662119573995996cb84a8affeb1332ab7186b90a82685fa42fc
