{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126749,"origem":"stj","sha256_origem":"7a1ab6a4f117442c8440a75783822a1f3a8be944971dc48504d7c506c5c7d73b","registro_original":{"id_fonte":"952444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243242","numero_registro":"202504343465","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA.\nDISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na\napelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela\ne desproveu o agravo interno.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para\ndecretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade\nrelativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e\ndispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte\nde origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos,\nconfirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da\nprestação de contas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da\nPessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser\nlimitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida\na dispensa da prestação anual de contas pela curadora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos\npara outros atos da vida civil que não apenas os de caráter\npatrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada,\natendidas as necessidades do curatelado e observadas as\npeculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da\ncuratela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de\ncontas pela curadora é possível quando não há demonstração de\npatrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há\nindícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria\nfático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7\ndo STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34,\n76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745,\nparágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.\n1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n.\n1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"03cfec64e7712256af42dfa977994b6449175411d7089fa3339b119febd0dc65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
