# Registro público: STJ — 2243242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a1ab6a4f117442c8440a75783822a1f3a8be944971dc48504d7c506c5c7d73b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952444
- **Número de registro na fonte:** 202504343465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na
apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela
e desproveu o agravo interno.
2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para
decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade
relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e
dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte
de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos,
confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da
prestação de contas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser
limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida
a dispensa da prestação anual de contas pela curadora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos
para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter
patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada,
atendidas as necessidades do curatelado e observadas as
peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da
curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de
contas pela curadora é possível quando não há demonstração de
patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há
indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34,
76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745,
parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n.
1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA.
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na
apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela
e desproveu o agravo interno.
2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para
decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade
relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e
dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte
de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos,
confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da
prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser
limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida
a dispensa da prestação anual de contas pela curadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos
para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter
patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada,
atendidas as necessidades do curatelado e observadas as
peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da
curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de
contas pela curadora é possível quando não há demonstração de
patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há
indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34,
76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745,
parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n.
1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.243.242 do STJ: incapacidade relativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2243242/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34, 76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952444, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.243.242, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** incapacidade, julgado, quarta, relativa, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32cbd45e1d6288a4b338b7adcc833e529c00e5d0ae226cd425efb1e1b58e4683
- **SHA-256 do registro documental:** 7a1ab6a4f117442c8440a75783822a1f3a8be944971dc48504d7c506c5c7d73b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2243242%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243242 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a1ab6a4f117442c8440a75783822a1f3a8be944971dc48504d7c506c5c7d73b
- **SHA-256 do comentário:** 3f7013c4c43440d112800ff6b4430112c719ccc854c93ded8cca8640d111769e
