{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12675,"origem":"stj","sha256_origem":"d32429c72c6de4aee2eb1d31106cab1f10b828a84e7ca516f2cf4d824f8835b6","registro_original":{"id_fonte":"000824850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41083","numero_registro":"202002993751","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO\nDE SENTENÇA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO\nRECLAMADA QUE DESCUMPRE DECISUM DESTE STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º\n1.629.123/PE TRANSITADO EM JULGADO NO ÂMBITO DOS PRÓPRIOS EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte\nagravante, na petição do seu agravo interno, impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na\nhipótese dos autos, não foi atendido.\n2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do art. 545\ndo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\"\n3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao\ncabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de\nagravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica\nde todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a\npreclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,\nDJe 17/11/2021). Contudo, no caso em tela, os fundamentos impugnados\nnão são autônomos, estando atrelados à coisa julgada operada no REsp\n1.629.123/PE, fundamento da decisão agravada, o que impossibilita\naté mesmo o conhecimento parcial do presente agravo interno.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 42515>>-RS,\n         <<AgInt na Rcl 41185>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7332d482aa6b86447e32a45abe7cb8afc78e1a020fbd8643a13b30b9b60821d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
