# Registro público: STJ — 41083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d32429c72c6de4aee2eb1d31106cab1f10b828a84e7ca516f2cf4d824f8835b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824850
- **Número de registro na fonte:** 202002993751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO
RECLAMADA QUE DESCUMPRE DECISUM DESTE STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º
1.629.123/PE TRANSITADO EM JULGADO NO ÂMBITO DOS PRÓPRIOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao
cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de
agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a
preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe 17/11/2021). Contudo, no caso em tela, os fundamentos impugnados
não são autônomos, estando atrelados à coisa julgada operada no REsp
1.629.123/PE, fundamento da decisão agravada, o que impossibilita
até mesmo o conhecimento parcial do presente agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO
RECLAMADA QUE DESCUMPRE DECISUM DESTE STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º
1.629.123/PE TRANSITADO EM JULGADO NO ÂMBITO DOS PRÓPRIOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao
cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de
agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a
preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe 17/11/2021). Contudo, no caso em tela, os fundamentos impugnados
não são autônomos, estando atrelados à coisa julgada operada no REsp
1.629.123/PE, fundamento da decisão agravada, o que impossibilita
até mesmo o conhecimento parcial do presente agravo interno.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 42515>>-RS,
         <<AgInt na Rcl 41185>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1711065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15201/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d32429c72c6de4aee2eb1d31106cab1f10b828a84e7ca516f2cf4d824f8835b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** d32429c72c6de4aee2eb1d31106cab1f10b828a84e7ca516f2cf4d824f8835b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-182%2F)

