# Registro público: STJ — 2063830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f86f5cd8827ddff2dcc69dede83230f485b9df33bcc65bf286ebda79fca6f983

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952448
- **Número de registro na fonte:** 202203912610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a
conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório.
2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob
o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação
patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve
integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida
desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo
altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação
patrimonial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as
parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula
n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento
para o rito de expropriação patrimonial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do
procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que
observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se
mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito
correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada,
sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do
transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que
afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n.
1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada
do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o
caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a
modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de
prisão civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e §
8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso
especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso
especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas
corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O
EXPROPRIATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a
conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório.
2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob
o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação
patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve
integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida
desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo
altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação
patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as
parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula
n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento
para o rito de expropriação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do
procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que
observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se
mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito
correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada,
sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do
transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que
afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n.
1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada
do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o
caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a
modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de
prisão civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e §
8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso
especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso
especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas
corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.063.830 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063830/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório. 2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento para o rito de expropriação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de prisão civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e § 8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 952448, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.063.830, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70e6ec3096e2367645d7bb25bc37e4a600b739b809d7055afe446b86b7a5ed7e
- **SHA-256 do registro documental:** f86f5cd8827ddff2dcc69dede83230f485b9df33bcc65bf286ebda79fca6f983
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063830%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f86f5cd8827ddff2dcc69dede83230f485b9df33bcc65bf286ebda79fca6f983
- **SHA-256 do comentário:** 2c5f9e8977d9ecef11ba88de6e4dbc74a7f87a984d97538b84f891f19430e62a
