# Registro público: STJ — 1983982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cdee000c81953b5c6d5a8ea7d5a459abed370b99b1eda632fe53873a35678e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952451
- **Número de registro na fonte:** 202200302149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação
da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos
emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento
comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a
condenação por danos morais.
2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e
impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros
cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e
373, I, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos
danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a
condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da
cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo
fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente
demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias,
depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com
cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação
dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por
regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.
7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e
lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando
enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual
já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo
inadimplemento relativo.
8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar
expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a
recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a
condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do
mesmo fato gerador.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação
em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa
contratual invertida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE
USO DE SALÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação
da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos
emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento
comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a
condenação por danos morais.
2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e
impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros
cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e
373, I, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos
danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a
condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da
cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo
fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente
demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias,
depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com
cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação
dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por
regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.
7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e
lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando
enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual
já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo
inadimplemento relativo.
8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar
expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a
recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a
condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do
mesmo fato gerador.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação
em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa
contratual invertida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.983.982 do STJ: atraso na entrega](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1983982/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a condenação por danos morais. 2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o entendimento consolidado no Tema 970/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias, depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970/STJ. 7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo inadimplemento relativo. 8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do mesmo fato gerador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa contratual invertida.” A transcrição é literal e vem do espelho 952451, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.983.982, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab817d4062d2b991a5dac1109208db18ef92c2de36cdb97e269b7e328fb83a43
- **SHA-256 do registro documental:** 7cdee000c81953b5c6d5a8ea7d5a459abed370b99b1eda632fe53873a35678e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1983982%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983982 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cdee000c81953b5c6d5a8ea7d5a459abed370b99b1eda632fe53873a35678e1
- **SHA-256 do comentário:** 27c1c3492d58c24c56bffb7481a7dc0e943fc2ba0a1c641606c161ae93d5dbcd
