# Registro público: STJ — 2162164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8729e2f9636b91e6f991d9f7c921536e1438a5de3029f4e28d98cf07ff774bd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952452
- **Número de registro na fonte:** 202402919984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reformou sentença homologatória de
acordo de divórcio consensual, guarda e pensão alimentícia, para
tornar insubsistente a homologação e extinguir o feito sem resolução
de mérito, ao admitir a desistência unilateral do acordo por uma
das partes antes da homologação judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, concluída a
transação, é inviável o arrependimento ou a rescisão unilateral
antes da homologação judicial, à luz do art. 849 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento do STJ, "uma vez concluída a transação,
impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral,
mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público,
inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições
obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só
se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de
1916, art. 1.030)" (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de
23/10/2017.)
4. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que
anterior à homologação judicial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É descabido o arrependimento e rescisão
unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo
Juízo. 2. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou
condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só
se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa' (art. 849 do CC)."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/12/2019.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reformou sentença homologatória de
acordo de divórcio consensual, guarda e pensão alimentícia, para
tornar insubsistente a homologação e extinguir o feito sem resolução
de mérito, ao admitir a desistência unilateral do acordo por uma
das partes antes da homologação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, concluída a
transação, é inviável o arrependimento ou a rescisão unilateral
antes da homologação judicial, à luz do art. 849 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "uma vez concluída a transação,
impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral,
mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público,
inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições
obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só
se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de
1916, art. 1.030)" (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de
23/10/2017.)
4. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que
anterior à homologação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É descabido o arrependimento e rescisão
unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo
Juízo. 2. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou
condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só
se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa' (art. 849 do CC)."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.162.164 do STJ: direito de família e divórcio consensual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162164/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença homologatória de acordo de divórcio consensual, guarda e pensão alimentícia, para tornar insubsistente a homologação e extinguir o feito sem resolução de mérito, ao admitir a desistência unilateral do acordo por uma das partes antes da homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, concluída a transação, é inviável o arrependimento ou a rescisão unilateral antes da homologação judicial, à luz do art. 849 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)" (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.) 4. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que anterior à homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. 2. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (art. 849 do CC)." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 952452, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.162.164, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consensual, divorcio, familia, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 94c227f392c1a282a64b3ebc14761c0cda04a13687def8ec6395efd572fd347b
- **SHA-256 do registro documental:** 8729e2f9636b91e6f991d9f7c921536e1438a5de3029f4e28d98cf07ff774bd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2162164%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162164 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8729e2f9636b91e6f991d9f7c921536e1438a5de3029f4e28d98cf07ff774bd4
- **SHA-256 do comentário:** b0172c422d1d2b76f0482488b2ede6a0b88445fbff8578f08b6fc0335d8bf716
