# Registro público: STJ — 2128018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0093b935d2b55b3ed2d91bf1a9244e056c1c5ed6567971a9a8cdd06a510d9143

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952453
- **Número de registro na fonte:** 202400727135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e
juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos
morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários,
afastando a inversão da cláusula penal.
2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a
atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de
terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do
SFH/PMCMV.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de
mérito o pedido de multa por contravenção penal, julgou parcialmente
procedentes os demais pedidos, declarou a ilegalidade da cobrança
de juros de obra após 13/12/2015, condenou solidariamente ao
ressarcimento dos juros de obra, fixou lucros cessantes e distribuiu
honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
solidariedade, fixar juros e correção desde o evento danoso,
condenar a danos morais com Selic desde o arbitramento, adequar
honorários e afastar a inversão da cláusula penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos
juros de mora, em responsabilidade contratual, incide desde a
citação e se a taxa aplicável aos juros moratórios nas dívidas civis
é a Selic, à luz do Tema n. 1.368 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a
citação, sendo indevido fixá-los a partir do arbitramento dos danos
morais, em dissonância com a orientação desta Corte.
7. A taxa Selic é aplicável como juros moratórios nas dívidas de
natureza civil, por força da interpretação do art. 406 do CC,
conforme o Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, mantendo-se, nesse ponto, o
acórdão recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade
contratual, incidem desde a citação. 2. Aplica-se a taxa Selic como
juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo n.
1.368/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RE CURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA NO
SFH/PMCMV. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e
juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos
morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários,
afastando a inversão da cláusula penal.
2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a
atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de
terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do
SFH/PMCMV.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de
mérito o pedido de multa por contravenção penal, julgou parcialmente
procedentes os demais pedidos, declarou a ilegalidade da cobrança
de juros de obra após 13/12/2015, condenou solidariamente ao
ressarcimento dos juros de obra, fixou lucros cessantes e distribuiu
honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
solidariedade, fixar juros e correção desde o evento danoso,
condenar a danos morais com Selic desde o arbitramento, adequar
honorários e afastar a inversão da cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos
juros de mora, em responsabilidade contratual, incide desde a
citação e se a taxa aplicável aos juros moratórios nas dívidas civis
é a Selic, à luz do Tema n. 1.368 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a
citação, sendo indevido fixá-los a partir do arbitramento dos danos
morais, em dissonância com a orientação desta Corte.
7. A taxa Selic é aplicável como juros moratórios nas dívidas de
natureza civil, por força da interpretação do art. 406 do CC,
conforme o Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, mantendo-se, nesse ponto, o
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade
contratual, incidem desde a citação. 2. Aplica-se a taxa Selic como
juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo n.
1.368/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.128.018 do STJ: re curso especial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2128018/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários, afastando a inversão da cláusula penal. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do SFH/PMCMV. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido de multa por contravenção penal, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, declarou a ilegalidade da cobrança de juros de obra após 13/12/2015, condenou solidariamente ao ressarcimento dos juros de obra, fixou lucros cessantes e distribuiu honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, fixar juros e correção desde o evento danoso, condenar a danos morais com Selic desde o arbitramento, adequar honorários e afastar a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, incide desde a citação e se a taxa aplicável aos juros moratórios nas dívidas civis é a Selic, à luz do Tema n. 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, sendo indevido fixá-los a partir do arbitramento dos danos morais, em dissonância com a orientação desta Corte. 7. A taxa Selic é aplicável como juros moratórios nas dívidas de natureza civil, por força da interpretação do art. 406 do CC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, mantendo-se, nesse ponto, o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação. 2. Aplica-se a taxa Selic como juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952453, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.128.018, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** curso, exame, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6ae4b788d0ae8dc71de17bd6f015d660848afcdad38daa630db38f791b1a01bb
- **SHA-256 do registro documental:** 0093b935d2b55b3ed2d91bf1a9244e056c1c5ed6567971a9a8cdd06a510d9143
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2128018%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128018 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0093b935d2b55b3ed2d91bf1a9244e056c1c5ed6567971a9a8cdd06a510d9143
- **SHA-256 do comentário:** b38b3ed61f4194ad5ebf83787a4bfee6299987dd7da91918179d8060add6f831
