# Registro público: STJ — 1500915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d51424c7e57bbb73ffb6e530676adb48e1831a24666209757083e56f6d3d26b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825070
- **Número de registro na fonte:** 201403148019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3/STJ. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto dos presentes embargos de divergência diz respeito à
possibilidade, ou não, de rescisão da coisa julgada com base na
superveniência de recurso especial repetitivo em sentido diverso -
incidência do item sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, que
assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- **Item 2 (texto oficial):** Ação rescisória contra julgado que considerou possível a
compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional
Variável - RAV com o acréscimo remuneratório decorrente do
reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei
8.627/1993, em momento anterior ao julgamento do REsp repetitivo nº
1.318.315/AL, em sentido contrário.
- **Item 3 (texto oficial):** A posição mais recente desta Corte Superior retoma entendimento
no sentido de que a Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto
em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração
jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento
suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de
violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança
jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3/STJ. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto dos presentes embargos de divergência diz respeito à
possibilidade, ou não, de rescisão da coisa julgada com base na
superveniência de recurso especial repetitivo em sentido diverso -
incidência do item sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, que
assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Ação rescisória contra julgado que considerou possível a
compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional
Variável - RAV com o acréscimo remuneratório decorrente do
reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei
8.627/1993, em momento anterior ao julgamento do REsp repetitivo nº
1.318.315/AL, em sentido contrário.
3. A posição mais recente desta Corte Superior retoma entendimento
no sentido de que a Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto
em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração
jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento
suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de
violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança
jurídica.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO
RESCINDENDA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - NÃO
CONFIGURAÇÃO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AgInt na AR 5667>>-RS,
         <<AR 5178>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d51424c7e57bbb73ffb6e530676adb48e1831a24666209757083e56f6d3d26b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 3d51424c7e57bbb73ffb6e530676adb48e1831a24666209757083e56f6d3d26b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

