# Registro público: STJ — 2135800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e25fdacfdbc56dcef56762b2d97008ace9843986fa6c88a17233db42aa13918

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952458
- **Número de registro na fonte:** 202401263970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento ao recurso e, em embargos de
declaração, rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se discute
revisão de contribuições extraordinárias para equacionamento de
déficit, o ingresso da PREVIC como assistente simples e a manutenção
da PETROBRAS como litisconsorte passiva necessária.
3. A Corte de origem manteve a exclusão da patrocinadora do polo
passivo, indeferiu o ingresso da PREVIC e rejeitou os embargos de
declaração por inexistência de vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de
declaração; e (ii) saber se a PREVIC detém interesse jurídico para
intervir como assistente simples e se há litisconsórcio passivo
necessário, com eventual deslocamento da competência para a Justiça
Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
aprecia a matéria e afasta, de forma fundamentada, a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. O patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios
estritamente ligados ao plano previdenciário e a PREVIC não
demonstra interesse jurídico qualificado na lide, que se restringe à
relação contratual entre entidade fechada e participantes;
mantém-se, assim, a competência da Justiça estadual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência
de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em
demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui
interesse jurídico para intervir como assistente simples,
subsistindo a competência da Justiça comum estadual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 178 I; CF,
art. 109 I; Lei n. 109/2001, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1370191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 13/6/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1873999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
terceira turma, julgado em 26/9/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
EXAME DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INGRESSO DESCABIDO DA PREVIC COMO
ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORTE PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento ao recurso e, em embargos de
declaração, rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se discute
revisão de contribuições extraordinárias para equacionamento de
déficit, o ingresso da PREVIC como assistente simples e a manutenção
da PETROBRAS como litisconsorte passiva necessária.
3. A Corte de origem manteve a exclusão da patrocinadora do polo
passivo, indeferiu o ingresso da PREVIC e rejeitou os embargos de
declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de
declaração; e (ii) saber se a PREVIC detém interesse jurídico para
intervir como assistente simples e se há litisconsórcio passivo
necessário, com eventual deslocamento da competência para a Justiça
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
aprecia a matéria e afasta, de forma fundamentada, a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. O patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios
estritamente ligados ao plano previdenciário e a PREVIC não
demonstra interesse jurídico qualificado na lide, que se restringe à
relação contratual entre entidade fechada e participantes;
mantém-se, assim, a competência da Justiça estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência
de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em
demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui
interesse jurídico para intervir como assistente simples,
subsistindo a competência da Justiça comum estadual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 178 I; CF,
art. 109 I; Lei n. 109/2001, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1370191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 13/6/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1873999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
terceira turma, julgado em 26/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.800 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135800/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso e, em embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se discute revisão de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit, o ingresso da PREVIC como assistente simples e a manutenção da PETROBRAS como litisconsorte passiva necessária. 3. A Corte de origem manteve a exclusão da patrocinadora do polo passivo, indeferiu o ingresso da PREVIC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se a PREVIC detém interesse jurídico para intervir como assistente simples e se há litisconsórcio passivo necessário, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a matéria e afasta, de forma fundamentada, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário e a PREVIC não demonstra interesse jurídico qualificado na lide, que se restringe à relação contratual entre entidade fechada e participantes; mantém-se, assim, a competência da Justiça estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui interesse jurídico para intervir como assistente simples, subsistindo a competência da Justiça comum estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 178 I; CF, art. 109 I; Lei n. 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1370191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1873999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 952458, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.800, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4895b8fa62c40f6e45ebb9bcc1b9bd7a9c24a4f404f12b8562f40e20cf017023
- **SHA-256 do registro documental:** 5e25fdacfdbc56dcef56762b2d97008ace9843986fa6c88a17233db42aa13918
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135800%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135800 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5e25fdacfdbc56dcef56762b2d97008ace9843986fa6c88a17233db42aa13918
- **SHA-256 do comentário:** d3f00f66b733bf3142425f510030cab9d7a420f565733b23306ca18dad95db9a
