# Registro público: STJ — 2155659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c6b02b7fe83af8749ce4484662b1834280dbdfef330b65a897381f238c6c322

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952459
- **Número de registro na fonte:** 202402444275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença
de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse
processual e por violação à coisa julgada.
2. A controvérsia versa sobre ação de homologação de transação
extrajudicial de partilha de bens, proposta para ajustar partilha
anteriormente homologada, visando viabilizar o registro e a
regularização dos imóveis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, VI, do CPC, por entender que a questão fora decidida em ação
anterior transitada em julgado. A Corte de origem manteve a sentença
e negou provimento à apelação, reafirmando a ausência de interesse
processual e a ocorrência de coisa julgada, com rejeição dos
embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e vício de fundamentação por afronta aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC;
(ii) saber se houve violação dos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC;
e (iii) saber se a coisa julgada formada a partir de sentença
homologatória de partilha impede a celebração e homologação de novo
ajuste consensual acerca da destinação de bens patrimoniais
disponíveis, quando as partes são maiores, capazes e concordes,
especialmente diante de dificuldades práticas no cumprimento da
avença inicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou
os pontos relevantes com fundamentação suficiente; a regra do art.
489, §1, VI, aplica-se apenas a precedentes vinculantes.
5. Não se conhece das teses fundadas nos arts. 104, 539, 543 e 1.245
do CC, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF.
6. "A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado
por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens
imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente
por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo
ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no
princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução
do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante
da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma
inicialmente pactuada" (REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de
20/4/2018.)
7. A instância ordinária deve apreciar, no caso concreto, a
regularidade e a finalidade do pacto superveniente, não sendo
adequado afastar, de plano, o interesse processual ou reconhecer
violação à coisa julgada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da lide, afastando a
violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A coisa
julgada formada por sentença homologatória de partilha não impede a
homologação de novo ajuste consensual acerca de bens patrimoniais
disponíveis entre partes maiores e capazes, cabendo ao juízo de
origem apreciar a regularidade e a finalidade do pacto
superveniente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 515,
725, VIII, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 104, 539,
543, 840, 841, 842, 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n.
1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO DE PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE AJUSTE CONSENSUAL
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença
de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse
processual e por violação à coisa julgada.
2. A controvérsia versa sobre ação de homologação de transação
extrajudicial de partilha de bens, proposta para ajustar partilha
anteriormente homologada, visando viabilizar o registro e a
regularização dos imóveis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, VI, do CPC, por entender que a questão fora decidida em ação
anterior transitada em julgado. A Corte de origem manteve a sentença
e negou provimento à apelação, reafirmando a ausência de interesse
processual e a ocorrência de coisa julgada, com rejeição dos
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e vício de fundamentação por afronta aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC;
(ii) saber se houve violação dos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC;
e (iii) saber se a coisa julgada formada a partir de sentença
homologatória de partilha impede a celebração e homologação de novo
ajuste consensual acerca da destinação de bens patrimoniais
disponíveis, quando as partes são maiores, capazes e concordes,
especialmente diante de dificuldades práticas no cumprimento da
avença inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou
os pontos relevantes com fundamentação suficiente; a regra do art.
489, §1, VI, aplica-se apenas a precedentes vinculantes.
5. Não se conhece das teses fundadas nos arts. 104, 539, 543 e 1.245
do CC, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF.
6. "A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado
por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens
imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente
por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo
ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no
princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução
do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante
da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma
inicialmente pactuada" (REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de
20/4/2018.)
7. A instância ordinária deve apreciar, no caso concreto, a
regularidade e a finalidade do pacto superveniente, não sendo
adequado afastar, de plano, o interesse processual ou reconhecer
violação à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da lide, afastando a
violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A coisa
julgada formada por sentença homologatória de partilha não impede a
homologação de novo ajuste consensual acerca de bens patrimoniais
disponíveis entre partes maiores e capazes, cabendo ao juízo de
origem apreciar a regularidade e a finalidade do pacto
superveniente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 515,
725, VIII, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 104, 539,
543, 840, 841, 842, 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n.
1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.659 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155659/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.155.659 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, possibilidade de ajuste consensual superveniente e caso em exame. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0170ccccea8128eadd4529ad6640ed8149aca50e7df1af111b92b89c2a148dec
- **SHA-256 do registro documental:** 8c6b02b7fe83af8749ce4484662b1834280dbdfef330b65a897381f238c6c322
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155659%2F)

