{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126765,"origem":"stj","sha256_origem":"8e0db0fd36c80ba9c50259177ffd8221d38544767981fa1d3315021f679d59d4","registro_original":{"id_fonte":"952460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966710","numero_registro":"202103212558","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCAS\nFIGURATIVAS. RECURSO PROVIDO.\n1. A prova pericial é indispensável em demandas envolvendo\ncolidência de marcas figurativas e concorrência desleal, pois a\nanálise técnica é necessária para avaliar aspectos mercadológicos,\nsemiológicos e o risco de associação indevida entre os sinais\ndistintivos. Precedentes.\n2. A colisão marcária, quando não se trata de reprodução idêntica\nflagrante, exige o auxílio de expert para aferir a distintividade e\na possibilidade de convivência dos sinais.\n3. O indeferimento da perícia, fundamentado apenas na convicção\nvisual do magistrado, em detrimento do direito da parte de provar a\nalegada confusão mercadológica, caracteriza indevido cerceamento de\ndefesa, violando os artigos 369 e 472 do CPC.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova\ntécnica em casos de concorrência desleal e colidência de marcas\nfigurativas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a\nprodução de prova pericial para a análise técnica da questão.\n5. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a\nsentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização\nda prova pericial requerida e prosseguimento do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c9a71f3843aec9daadf0bbe356462820bb44f682294e3784199111013863bcc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
