# Registro público: STJ — 1966710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e0db0fd36c80ba9c50259177ffd8221d38544767981fa1d3315021f679d59d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952460
- **Número de registro na fonte:** 202103212558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCAS
FIGURATIVAS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prova pericial é indispensável em demandas envolvendo
colidência de marcas figurativas e concorrência desleal, pois a
análise técnica é necessária para avaliar aspectos mercadológicos,
semiológicos e o risco de associação indevida entre os sinais
distintivos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A colisão marcária, quando não se trata de reprodução idêntica
flagrante, exige o auxílio de expert para aferir a distintividade e
a possibilidade de convivência dos sinais.
- **Item 3 (texto oficial):** O indeferimento da perícia, fundamentado apenas na convicção
visual do magistrado, em detrimento do direito da parte de provar a
alegada confusão mercadológica, caracteriza indevido cerceamento de
defesa, violando os artigos 369 e 472 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova
técnica em casos de concorrência desleal e colidência de marcas
figurativas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a
produção de prova pericial para a análise técnica da questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização
da prova pericial requerida e prosseguimento do julgamento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCAS
FIGURATIVAS. RECURSO PROVIDO.
1. A prova pericial é indispensável em demandas envolvendo
colidência de marcas figurativas e concorrência desleal, pois a
análise técnica é necessária para avaliar aspectos mercadológicos,
semiológicos e o risco de associação indevida entre os sinais
distintivos. Precedentes.
2. A colisão marcária, quando não se trata de reprodução idêntica
flagrante, exige o auxílio de expert para aferir a distintividade e
a possibilidade de convivência dos sinais.
3. O indeferimento da perícia, fundamentado apenas na convicção
visual do magistrado, em detrimento do direito da parte de provar a
alegada confusão mercadológica, caracteriza indevido cerceamento de
defesa, violando os artigos 369 e 472 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova
técnica em casos de concorrência desleal e colidência de marcas
figurativas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a
produção de prova pericial para a análise técnica da questão.
5. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização
da prova pericial requerida e prosseguimento do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.966.710 do STJ: cerceamento de defesa e prova pericial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966710/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prova pericial é indispensável em demandas envolvendo colidência de marcas figurativas e concorrência desleal, pois a análise técnica é necessária para avaliar aspectos mercadológicos, semiológicos e o risco de associação indevida entre os sinais distintivos. Precedentes. 2. A colisão marcária, quando não se trata de reprodução idêntica flagrante, exige o auxílio de expert para aferir a distintividade e a possibilidade de convivência dos sinais. 3. O indeferimento da perícia, fundamentado apenas na convicção visual do magistrado, em detrimento do direito da parte de provar a alegada confusão mercadológica, caracteriza indevido cerceamento de defesa, violando os artigos 369 e 472 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova técnica em casos de concorrência desleal e colidência de marcas figurativas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a análise técnica da questão. 5. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial requerida e prosseguimento do julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952460, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.966.710, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa, pericial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32b1f38dbd2180db59558de1165d605d13ff177bb22ea11dc9ded51a2bff1d32
- **SHA-256 do registro documental:** 8e0db0fd36c80ba9c50259177ffd8221d38544767981fa1d3315021f679d59d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966710%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1966710 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8e0db0fd36c80ba9c50259177ffd8221d38544767981fa1d3315021f679d59d4
- **SHA-256 do comentário:** 538de70804d72f329a4cf819b7972bbabc3a8e9a60344e7e10eb3ac69fb5ccb9
