{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126768,"origem":"stj","sha256_origem":"3e4d367b35e790e0aa9a23f599d115d3011b3f2096512d28b2e4ef9d8fb18369","registro_original":{"id_fonte":"952463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071972","numero_registro":"202301509678","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.\nCORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC APÓS A DATA-LIMITE. LUCROS CESSANTES E\nDEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que\nreformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros\nde mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a\nsubstituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros\ncessantes e a devolução da comissão de corretagem.\n2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de\ncláusula contratual cumulada com indenização por danos morais,\nmateriais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada,\nenvolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros\ncessantes pelo atraso e devolução da corretagem.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do\n181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de\ncorretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço\npago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência\nrecíproca.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a\ncumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a\nsubstituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da\ncorretagem por ausência de previsão contratual e informação válida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107,\n421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter\no INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega\ndo imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a\ndevolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos\narts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o\ntranscurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a\nincidência da Súmula n. 83 do STJ.\n7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de\nlucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\na substituição do INCC por índice de correção adequado após o\nvencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ\nobsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da\ncomissão de corretagem\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403,\n725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp\nn. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c9f362ad31bfabf5d00663eb7995b140b965ab741adfe7e16a4bc2d410c1cbd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3e4d367b35e790e0aa9a23f599d115d3011b3f2096512d28b2e4ef9d8fb18369","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
