# Registro público: STJ — 2071972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e4d367b35e790e0aa9a23f599d115d3011b3f2096512d28b2e4ef9d8fb18369

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952463
- **Número de registro na fonte:** 202301509678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros
de mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a
substituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros
cessantes e a devolução da comissão de corretagem.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de
cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais,
materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada,
envolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros
cessantes pelo atraso e devolução da corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do
181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de
corretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço
pago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
cumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a
substituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da
corretagem por ausência de previsão contratual e informação válida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107,
421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter
o INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega
do imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a
devolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos
arts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o
transcurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de
lucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a substituição do INCC por índice de correção adequado após o
vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da
comissão de corretagem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403,
725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp
n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC APÓS A DATA-LIMITE. LUCROS CESSANTES E
DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros
de mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a
substituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros
cessantes e a devolução da comissão de corretagem.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de
cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais,
materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada,
envolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros
cessantes pelo atraso e devolução da corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do
181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de
corretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço
pago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
cumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a
substituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da
corretagem por ausência de previsão contratual e informação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107,
421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter
o INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega
do imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a
devolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos
arts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o
transcurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de
lucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a substituição do INCC por índice de correção adequado após o
vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da
comissão de corretagem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403,
725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp
n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2071972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e4d367b35e790e0aa9a23f599d115d3011b3f2096512d28b2e4ef9d8fb18369
- **SHA-256 do comentário:** 5bda75a533d46deda4defc7d54b05da76e0d2ae260b8329d841fd56db288f257
