{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126769,"origem":"stj","sha256_origem":"089fb359835f08d0358147ec5b5bf2fb9d0810bba6f2eeff6f148a0c06fe7fc6","registro_original":{"id_fonte":"952464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954170","numero_registro":"202102440450","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO\nMÚTUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO\nANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,\nconforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2.  Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da\nrelação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o\nadimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima\ncivilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à\npossibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação\ncontratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que\nlhe competia.\n3. A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo\nTribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o\ncontrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da\nprimeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma\nquantidade do produto, justificando a rescisão contratual com\nretorno ao status quo ante.\n4. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula\npenal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos\nafastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos,\nsendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso\nespecial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b2366de0d7dd8db09f0d1d06c231eda0cab8243d04f39f004a83b050fdbd5057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"089fb359835f08d0358147ec5b5bf2fb9d0810bba6f2eeff6f148a0c06fe7fc6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
