# Registro público: STJ — 1954170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 089fb359835f08d0358147ec5b5bf2fb9d0810bba6f2eeff6f148a0c06fe7fc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952464
- **Número de registro na fonte:** 202102440450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO
MÚTUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da
relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o
adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima
civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à
possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação
contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que
lhe competia.
- **Item 3 (texto oficial):** A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo
Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o
contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da
primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma
quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com
retorno ao status quo ante.
- **Item 4 (texto oficial):** O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula
penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos
afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos,
sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO
MÚTUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2.  Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da
relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o
adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima
civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à
possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação
contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que
lhe competia.
3. A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo
Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o
contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da
primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma
quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com
retorno ao status quo ante.
4. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula
penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos
afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos,
sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1954170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 089fb359835f08d0358147ec5b5bf2fb9d0810bba6f2eeff6f148a0c06fe7fc6
- **SHA-256 do comentário:** a304934b748e6538f8987c53ff9d397a64ecc3d3235f053d02f69ba1dc4217a3
