# Registro público: STJ — 1478507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da37607117e1c926f4135089df84042275c163570b19b603fc52478e904520cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
10.698/2003. ÍNDICE DE 13,23%. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão pelo sobrestamento dos autos é irrecorrível "quando há
necessidade de observação de julgamento vinculante sobre a mesma
matéria". Precedente: EDcl no REsp 1792034/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
10.698/2003. ÍNDICE DE 13,23%. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
1. A decisão pelo sobrestamento dos autos é irrecorrível "quando há
necessidade de observação de julgamento vinculante sobre a mesma
matéria". Precedente: EDcl no REsp 1792034/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RMS 46221>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1792034>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
