{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126770,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c04bce800903005b7b8dcc07248cbfd1f101539b531259fecae48512a40d3e","registro_original":{"id_fonte":"952465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992375","numero_registro":"202200795548","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA\nSATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA\nREMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA\nMATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões\nessenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente\ntodos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes.\n2. A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o\ntrânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada\nmaterial e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova\nexecução fundada no mesmo título.\n3. O princípio da fidelidade da execução ao título permite a\ncorreção de erros de cálculo ou inexatidões materiais a qualquer\ntempo, desde que o processo de cumprimento de sentença ainda esteja\nem curso.\n4. A delimitação voluntária do objeto da execução pelo credor, ao\napresentar cálculos e dar quitação integral sem ressalvas,\nculminando na extinção definitiva do processo, exaure a eficácia\nexecutiva do título judicial para aquela relação jurídica.\n5. A reabertura de execução extinta por satisfação da dívida sob a\nalegação de erro de cálculo equivale a transformar uma petição\nsimples em ação rescisória imune ao prazo decadencial, o que é\nvedado pela jurisprudência consolidada em sede de recursos\nrepetitivos (REsp 1.143.471/PR).\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"25fb9c44197898feacb9649d0e84d2187fd0002f3758816768dd2c7259c6c267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a1c04bce800903005b7b8dcc07248cbfd1f101539b531259fecae48512a40d3e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
