# Registro público: STJ — 1992375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c04bce800903005b7b8dcc07248cbfd1f101539b531259fecae48512a40d3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952465
- **Número de registro na fonte:** 202200795548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA
REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões
essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes.
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o
trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada
material e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova
execução fundada no mesmo título.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da fidelidade da execução ao título permite a
correção de erros de cálculo ou inexatidões materiais a qualquer
tempo, desde que o processo de cumprimento de sentença ainda esteja
em curso.
- **Item 4 (texto oficial):** A delimitação voluntária do objeto da execução pelo credor, ao
apresentar cálculos e dar quitação integral sem ressalvas,
culminando na extinção definitiva do processo, exaure a eficácia
executiva do título judicial para aquela relação jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** A reabertura de execução extinta por satisfação da dívida sob a
alegação de erro de cálculo equivale a transformar uma petição
simples em ação rescisória imune ao prazo decadencial, o que é
vedado pela jurisprudência consolidada em sede de recursos
repetitivos (REsp 1.143.471/PR).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA
REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões
essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes.
2. A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o
trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada
material e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova
execução fundada no mesmo título.
3. O princípio da fidelidade da execução ao título permite a
correção de erros de cálculo ou inexatidões materiais a qualquer
tempo, desde que o processo de cumprimento de sentença ainda esteja
em curso.
4. A delimitação voluntária do objeto da execução pelo credor, ao
apresentar cálculos e dar quitação integral sem ressalvas,
culminando na extinção definitiva do processo, exaure a eficácia
executiva do título judicial para aquela relação jurídica.
5. A reabertura de execução extinta por satisfação da dívida sob a
alegação de erro de cálculo equivale a transformar uma petição
simples em ação rescisória imune ao prazo decadencial, o que é
vedado pela jurisprudência consolidada em sede de recursos
repetitivos (REsp 1.143.471/PR).
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1992375 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1c04bce800903005b7b8dcc07248cbfd1f101539b531259fecae48512a40d3e
- **SHA-256 do comentário:** 7c4931267530a8e64ef2f5910a6fb58a35d66e25fe088a23e4a6218180f55cbd
