# Registro público: STJ — 2117889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc9adf0c8733e458743e8879956e6247e483fc48568dbae0ef0b7374c9ad4877

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952466
- **Número de registro na fonte:** 202400086201
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de
mensalidades educacionais.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de
prestação de serviços educacionais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para constituir título executivo judicial pelas mensalidades
contratadas, com correção monetária desde cada vencimento, juros
legais desde a citação, multa contratual e condenou ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando juros moratórios
desde a citação com base nos arts. 405 do CC e 240 do CPC e
determinou correção monetária pela UFIR na fase judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação do art. 1022, II, do CPC; (ii)
saber se os juros moratórios devem incidir desde a propositura da
ação ou desde o vencimento, conforme estipulação contratual; e (iii)
saber se a correção monetária deve observar o índice contratual
IGP-M, e não a UFIR.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da
controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à insurgência sobre o termo
inicial dos juros moratórios, diante da deficiência de fundamentação
do recurso, que não indicou inequivocamente o marco temporal
pretendido.
8. Em havendo previsão contratual de indexador, a correção monetária
deve observar o IGP-M pactuado, não a UFIR, em consonância com a
jurisprudência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas
controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação
impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos
juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção
monetária dos débitos  deve observar o indexador pactuado (IGP-M),
afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CPC, arts. 240,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de
mensalidades educacionais.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de
prestação de serviços educacionais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para constituir título executivo judicial pelas mensalidades
contratadas, com correção monetária desde cada vencimento, juros
legais desde a citação, multa contratual e condenou ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando juros moratórios
desde a citação com base nos arts. 405 do CC e 240 do CPC e
determinou correção monetária pela UFIR na fase judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação do art. 1022, II, do CPC; (ii)
saber se os juros moratórios devem incidir desde a propositura da
ação ou desde o vencimento, conforme estipulação contratual; e (iii)
saber se a correção monetária deve observar o índice contratual
IGP-M, e não a UFIR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da
controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à insurgência sobre o termo
inicial dos juros moratórios, diante da deficiência de fundamentação
do recurso, que não indicou inequivocamente o marco temporal
pretendido.
8. Em havendo previsão contratual de indexador, a correção monetária
deve observar o IGP-M pactuado, não a UFIR, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas
controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação
impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos
juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção
monetária dos débitos  deve observar o indexador pactuado (IGP-M),
afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CPC, arts. 240,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.117.889 do STJ: açã o monitória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2117889/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.117.889 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de açã o monitória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.889 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, monitoria, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** baa2c50d1b6127807b3648c19951e0fe1d4cb430b956a9f9977f83e47dc4ea52
- **SHA-256 do registro documental:** dc9adf0c8733e458743e8879956e6247e483fc48568dbae0ef0b7374c9ad4877
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2117889%2F)

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
- **SHA-256 do registro documental:** dc9adf0c8733e458743e8879956e6247e483fc48568dbae0ef0b7374c9ad4877
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)

