{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126773,"origem":"stj","sha256_origem":"10a348826bf2b68abae5e0231427e0bf5513698c09a477fe7042b5152e18b988","registro_original":{"id_fonte":"952468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096744","numero_registro":"202303318877","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO\nFINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR\nEMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e\ndo pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, §\n1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto\nao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo\nsem resolução de mérito neste momento seria contrária aos\nprincípios da economia e celeridade processuais.\n2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do\nvalor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença,\npara evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do\npatrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido.\n3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os\naclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme\ndisposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório.\n4. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1a8ff15807e07cb816139c4523f592813cc8a09326e84580a7a399c5e0232ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
