# Registro público: STJ — 2240728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fb3ee0831f82c74d80c7fd90049d9e0752c96e9faca218fc5ab7a02157f571d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952474
- **Número de registro na fonte:** 202504131016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE PRAZO SUCESSIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. TEMA 952/STJ. ACÓRDÃO
ANULADO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas relações jurídicas de trato sucessivo, é possível requerer a
revisão de cláusula contratual considerada abusiva ou ilegal durante
a vigência do contrato, sendo a pretensão condenatória de repetição
do indébito sujeita à prescrição das parcelas vencidas no período
anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo
prescricional aplicável.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
sustenta, pois o Tribunal de origem apresentou motivação suficiente
para dirimir o litígio, ainda que não tenha enfrentado todos os
argumentos invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade das cláusulas de
reajuste por faixa etária sem analisar a razoabilidade do percentual
e a base atuarial, e ao aplicar o Estatuto do Idoso de forma a
invalidar o aditivo de um contrato não regulamentado, divergiu do
Tema 952/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os artigos 926 e 927 do CPC/2015 impõem aos tribunais o dever de
observar precedentes em recursos repetitivos e manter jurisprudência
estável, íntegra e coerente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
apelação, com observância do Tema 952/STJ.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE PRAZO SUCESSIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. TEMA 952/STJ. ACÓRDÃO
ANULADO. RECURSO PROVIDO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, é possível requerer a
revisão de cláusula contratual considerada abusiva ou ilegal durante
a vigência do contrato, sendo a pretensão condenatória de repetição
do indébito sujeita à prescrição das parcelas vencidas no período
anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo
prescricional aplicável.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
sustenta, pois o Tribunal de origem apresentou motivação suficiente
para dirimir o litígio, ainda que não tenha enfrentado todos os
argumentos invocados.
3. O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade das cláusulas de
reajuste por faixa etária sem analisar a razoabilidade do percentual
e a base atuarial, e ao aplicar o Estatuto do Idoso de forma a
invalidar o aditivo de um contrato não regulamentado, divergiu do
Tema 952/STJ.
4. Os artigos 926 e 927 do CPC/2015 impõem aos tribunais o dever de
observar precedentes em recursos repetitivos e manter jurisprudência
estável, íntegra e coerente.
5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
apelação, com observância do Tema 952/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.240.728 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240728/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, é possível requerer a revisão de cláusula contratual considerada abusiva ou ilegal durante a vigência do contrato, sendo a pretensão condenatória de repetição do indébito sujeita à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem apresentou motivação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha enfrentado todos os argumentos invocados. 3. O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária sem analisar a razoabilidade do percentual e a base atuarial, e ao aplicar o Estatuto do Idoso de forma a invalidar o aditivo de um contrato não regulamentado, divergiu do Tema 952/STJ. 4. Os artigos 926 e 927 do CPC/2015 impõem aos tribunais o dever de observar precedentes em recursos repetitivos e manter jurisprudência estável, íntegra e coerente. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com observância do Tema 952/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 952474, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.240.728, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd81b1c964b795e189557ecd28d3bd3ef731d9ce8877a516dc635dd497ef0d2a
- **SHA-256 do registro documental:** 0fb3ee0831f82c74d80c7fd90049d9e0752c96e9faca218fc5ab7a02157f571d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240728%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240728 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fb3ee0831f82c74d80c7fd90049d9e0752c96e9faca218fc5ab7a02157f571d
- **SHA-256 do comentário:** cf8275cee49e62754070b05e649b5fae78ecb596747caf4f57e5b04187872463
