{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12678,"origem":"stj","sha256_origem":"9476efda21e56579ce9e0d8aafb8c7fa5ca1e5ed98e4f10734cd0fbed8f0a51b","registro_original":{"id_fonte":"000825072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1371225","numero_registro":"201300565997","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nDECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO\nINTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma\nvez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes\nrequisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude\nentre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no\nacórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções\njurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos\nde divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de\ndivergência.\n2. A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática\nque admite o processamento dos embargos de divergência não cabe\nagravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em\n22/11/2017, DJe de 4/12/2017.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAssistiu ao julgamento o Dr. CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pelo agravado:\nAMILTON DIAS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1511728>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO - AGRAVO\nINTERNO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1520211>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e27e2dfb2e8092ec573ffd24a96e1e5eafcb74fedef0d827405eebf613eaeaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
