# Registro público: STJ — 1371225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9476efda21e56579ce9e0d8aafb8c7fa5ca1e5ed98e4f10734cd0fbed8f0a51b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825072
- **Número de registro na fonte:** 201300565997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma
vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes
requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude
entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no
acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções
jurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos
de divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de
divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática
que admite o processamento dos embargos de divergência não cabe
agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
22/11/2017, DJe de 4/12/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma
vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes
requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude
entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no
acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções
jurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos
de divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de
divergência.
2. A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática
que admite o processamento dos embargos de divergência não cabe
agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
22/11/2017, DJe de 4/12/2017.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Assistiu ao julgamento o Dr. CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pelo agravado:
AMILTON DIAS

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1511728>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO - AGRAVO
INTERNO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1520211>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9476efda21e56579ce9e0d8aafb8c7fa5ca1e5ed98e4f10734cd0fbed8f0a51b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 9476efda21e56579ce9e0d8aafb8c7fa5ca1e5ed98e4f10734cd0fbed8f0a51b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1371225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9476efda21e56579ce9e0d8aafb8c7fa5ca1e5ed98e4f10734cd0fbed8f0a51b
- **SHA-256 do comentário:** 54e32330e8e193c7ab2d0f2adb213aeb096ef81f4e3304b7ec59ff6b5cdf3db0
