{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126780,"origem":"stj","sha256_origem":"5289eb4c66c6876d2127143fc37e20e4e27c1990f370ee30e6b9d758615b8a9d","registro_original":{"id_fonte":"952475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217825","numero_registro":"202502082203","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.\nVÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO\nDESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o\nTribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e\nclaro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa,\nnão estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes\npara a solução do litígio.\n2. O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do\nperito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de\nnomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo\nCivil.\n3. A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do\nexpert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do\ndireito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição\nformulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente\nquando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica.\nPrecedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"015f86859436a74de5fd7a319b651e2db75266e72e4117ed92761798f6dad992","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
