# Registro público: STJ — 2217825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5289eb4c66c6876d2127143fc37e20e4e27c1990f370ee30e6b9d758615b8a9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952475
- **Número de registro na fonte:** 202502082203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
VÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO
DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e
claro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa,
não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes
para a solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do
perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo
Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do
expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do
direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição
formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente
quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica.
Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
VÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO
DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e
claro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa,
não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes
para a solução do litígio.
2. O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do
perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo
Civil.
3. A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do
expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do
direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição
formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente
quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica.
Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.217.825 do STJ: prova pericial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2217825/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e claro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução do litígio. 2. O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica. Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952475, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.217.825, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** pericial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c23d733690cf6d6aea031a82b729515641fc435cbaa2bf26cac393f021e27e3
- **SHA-256 do registro documental:** 5289eb4c66c6876d2127143fc37e20e4e27c1990f370ee30e6b9d758615b8a9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2217825%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217825 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5289eb4c66c6876d2127143fc37e20e4e27c1990f370ee30e6b9d758615b8a9d
- **SHA-256 do comentário:** 2449125f064765e896089e82e67e58f5b8649fb3e012fb5787e4a9083d346319
