# Registro público: STJ — 2226375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06fb8b8428a553ef6019900e9b86dd47e6e29e7ee04bcec4ca8fbf814201041f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952477
- **Número de registro na fonte:** 202502790687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A coisa julgada formada na ação anulatória não é oponível ao
terceiro arrematante de boa-fé que não participou da relação
processual, conforme o art. 506 do CPC, que limita os efeitos da
coisa julgada às partes do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A arrematação de imóvel em leilão público, uma vez aperfeiçoada,
é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art.
903 do CPC, sendo protegida a boa-fé do terceiro adquirente.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais vícios no procedimento anterior ao leilão resolvem-se
em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, sem
prejuízo ao direito do arrematante de boa-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98
do STJ, sendo indevida a aplicação de multa de 2% sobre o valor da
causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A coisa julgada formada na ação anulatória não é oponível ao
terceiro arrematante de boa-fé que não participou da relação
processual, conforme o art. 506 do CPC, que limita os efeitos da
coisa julgada às partes do processo.
2. A arrematação de imóvel em leilão público, uma vez aperfeiçoada,
é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art.
903 do CPC, sendo protegida a boa-fé do terceiro adquirente.
3. Eventuais vícios no procedimento anterior ao leilão resolvem-se
em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, sem
prejuízo ao direito do arrematante de boa-fé.
4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98
do STJ, sendo indevida a aplicação de multa de 2% sobre o valor da
causa.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.226.375 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226375/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A coisa julgada formada na ação anulatória não é oponível ao terceiro arrematante de boa-fé que não participou da relação processual, conforme o art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo. 2. A arrematação de imóvel em leilão público, uma vez aperfeiçoada, é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, sendo protegida a boa-fé do terceiro adquirente. 3. Eventuais vícios no procedimento anterior ao leilão resolvem-se em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, sem prejuízo ao direito do arrematante de boa-fé. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ, sendo indevida a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952477, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.226.375, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** c866ec58241b26a0af8919cb7e5f96b2f46f8a1c6cc987ebd993786e6535e5fc
- **SHA-256 do registro documental:** 06fb8b8428a553ef6019900e9b86dd47e6e29e7ee04bcec4ca8fbf814201041f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226375%2F)

### [Tema 659 do STJ: Perdas e Danos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-659/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** danos, perdas
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7bf4760f6a96281b86b61450d55916eb82c042a373659386c6175a9345eb943
- **SHA-256 do registro documental:** 06fb8b8428a553ef6019900e9b86dd47e6e29e7ee04bcec4ca8fbf814201041f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-659%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226375 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06fb8b8428a553ef6019900e9b86dd47e6e29e7ee04bcec4ca8fbf814201041f
- **SHA-256 do comentário:** 32fb83d1c0ac1e803220fb58fb3d4b869a57e79ef23ae6b62d5d0c64c86d0afb
