{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126783,"origem":"stj","sha256_origem":"59fa18cbde26db6ad37d4694d924b62f83b14a1201341b31c6506ed5b2f9bb10","registro_original":{"id_fonte":"952478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128774","numero_registro":"202400788453","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nDE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE MÚTUO BANCÁRIO COM\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao\nrecurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os\nréus.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c\ndanos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda\ne do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória\npara retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça\ngratuita.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e\nvenda nem apreciou o financiamento por depender do contrato\nprincipal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com\nsuspensão da exigibilidade.\n4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer\nresponsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar\nrestituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais\nem R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos\nembargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar\nquestões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do\nCPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a\nresponsabilidade da instituição financeira que atua como banco de\nvarejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade\nsolidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, §\n1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com\nfornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o\ncontrato de financiamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal\nde origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a\nextensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais\ne o arbitramento do dano moral.\n7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se\nestabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a\nrevendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a\ncadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da\nilegitimidade passiva do banco.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os\npontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que\napenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do\nproduto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por\nser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua\nilegitimidade passiva.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I\ne II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts.\n186, 265, 927, 447 e 449.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1586aece9df4fd489eca1563eea2a9d1531749b1036c51bcd0249f0eb0cd6b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
