{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126785,"origem":"stj","sha256_origem":"9dea6ae348a92b279aa0931c03a8f06fad29928557ea8fcb50b2b6da0b919f84","registro_original":{"id_fonte":"952480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084916","numero_registro":"202302401873","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C\nARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE\nDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS.\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.\nPROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum\ndeve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o\narbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art.\n1.319 do Código Civil.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no\nque tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias\nnecessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em\nbenfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não\nfoi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que\nnão teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no\nentanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\n4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do\nacórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis\ndenota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a\nconsiderações secundárias que não constituíram objeto de decisão\npelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.\n5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra,\nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema\nRepetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o\nproveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da\nextinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito\neconômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos\naluguéis, a título de IPTU).\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c2b773d334727bc6456750916957992482c214b5d60bbb35e561b9895903bc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
