# Registro público: STJ — 2084916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dea6ae348a92b279aa0931c03a8f06fad29928557ea8fcb50b2b6da0b919f84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952480
- **Número de registro na fonte:** 202302401873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum
deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o
arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art.
1.319 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no
que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias
necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em
benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não
foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que
não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no
entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do
acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis
denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a
considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão
pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra,
os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o
proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da
extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito
econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos
aluguéis, a título de IPTU).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum
deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o
arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art.
1.319 do Código Civil.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no
que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias
necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em
benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não
foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que
não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no
entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do
acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis
denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a
considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão
pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra,
os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o
proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da
extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito
econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos
aluguéis, a título de IPTU).
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.084.916 do STJ: compensação com benfeitorias](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2084916/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art. 1.319 do Código Civil. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos aluguéis, a título de IPTU). 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952480, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.084.916, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** benfeitorias, compensacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8925e6025342406bac44b7f429f3bf095cd004866c1f376c251335cd369c44b
- **SHA-256 do registro documental:** 9dea6ae348a92b279aa0931c03a8f06fad29928557ea8fcb50b2b6da0b919f84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2084916%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084916 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dea6ae348a92b279aa0931c03a8f06fad29928557ea8fcb50b2b6da0b919f84
- **SHA-256 do comentário:** 546d3bd40cfb1daf1fc6b8fcda131be93f5968158df01ec03c352f9cc6a1e633
