# Registro público: STJ — 2066756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d5db1d0ea031b45110f7a6d4e241d071560a7e4900226a17ac7b39a4da9916

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952481
- **Número de registro na fonte:** 202301152493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que
manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato
gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de
administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação
seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato
poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da
devedora.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código
de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de
administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a
penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de
terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de
contrariar a finalidade do dispositivo legal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre
créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem
eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de
administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do
Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e
exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de
administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do
Código de Processo Civil.
5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de
valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que
assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite
impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados.
6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal
de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma
federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do
Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância
de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a
execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de
percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a
nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de
atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO DE EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que
manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato
gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de
administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação
seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato
poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da
devedora.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código
de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de
administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a
penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de
terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de
contrariar a finalidade do dispositivo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre
créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem
eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de
administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e
exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de
administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do
Código de Processo Civil.
5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de
valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que
assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite
impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados.
6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal
de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma
federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do
Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância
de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a
execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de
percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a
nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de
atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.756 do STJ: penhora sobre faturamento de empresa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066756/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de contrariar a finalidade do dispositivo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados. 6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 952481, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.756, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresa, faturamento, penhora, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** daa64915144856694611e57879ec785b216eb83f0a21e9cd6452ee651c058ab0
- **SHA-256 do registro documental:** 60d5db1d0ea031b45110f7a6d4e241d071560a7e4900226a17ac7b39a4da9916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066756%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066756 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60d5db1d0ea031b45110f7a6d4e241d071560a7e4900226a17ac7b39a4da9916
- **SHA-256 do comentário:** 4e0b9e13604ddfb13885ca2eae83e04ac97bd7fe11833b8c86190a4ec60a659d
