{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126789,"origem":"stj","sha256_origem":"e46c5febd40e70bc78fbcf1007e1213c093c38e68bb1f77853e86403b89e4cbe","registro_original":{"id_fonte":"952485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134531","numero_registro":"202401191146","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7\nE 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\nimprocedência dos embargos à execução e majorou os honorários de\nsucumbência para 12% sobre o valor da execução.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de\nreconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da\ninicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos\ntítulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição\nquinquenal e intercorrente, e excesso de execução.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\nembargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação,\nafastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição\ne o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do\nCPC.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\nhonorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução,\nafastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência\nde prescrição quinquenal e intercorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,\n§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de\nrepresentação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz\ndo art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos\ntermos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos\nconstituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784,\nIII, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com\nbase no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi)\nsaber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do\nCPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,\nIII, da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nenfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição\nintercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas\ncontratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.\n7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de\nexecução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam\nreexame de prova documental e do laudo pericial contábil.\n8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em\npremissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de\nidentificação das testemunhas.\n9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do\nart. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia\ncom a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o\nacolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a\nSúmula n. 7 do STJ.\n10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor\ndiligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão\ndessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a\nSúmula n. 7 do STJ.\n11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática,\ninviabilizando o conhecimento pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC\nquando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões\nrelevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.\nAplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de\nirregularidade de representação e de excesso de execução, que\nexigem reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e\n83/STJ quanto à executividade dos contratos como títulos\nextrajudiciais, diante da ausência de prova de fraude e do\nalinhamento com a jurisprudência. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ na\ntese de prescrição quinquenal, pois correta a aplicação do art.\n2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003; e Aplica-se a\nSúmula n. 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas. 5.\nAplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar a prescrição intercorrente\ndiante da atuação diligente do credor. 6. Não se conhece do recurso\npela alínea c por ausência de cotejo analítico, paradigmas e\nsimilitude fática.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I,\n1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 917, III, e 784, III; CPC/1973, art.\n219, § 5º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl\nno AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 294867/GO,\nrelator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em\n19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1725028/RJ, relator Ministro Paulo\nde Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b765ca82d173965c699da586635b49dacbf09689acef9765098d6448562f6855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
