# Registro público: STJ — 2134531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46c5febd40e70bc78fbcf1007e1213c093c38e68bb1f77853e86403b89e4cbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952485
- **Número de registro na fonte:** 202401191146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de
sucumbência para 12% sobre o valor da execução.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de
reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da
inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos
títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição
quinquenal e intercorrente, e excesso de execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação,
afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição
e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução,
afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência
de prescrição quinquenal e intercorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de
representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz
do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos
termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos
constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784,
III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com
base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi)
saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do
CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição
intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas
contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de
execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam
reexame de prova documental e do laudo pericial contábil.
8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em
premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de
identificação das testemunhas.
9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do
art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia
com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o
acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor
diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão
dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de
irregularidade de representação e de excesso de execução, que
exigem reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e
83/STJ quanto à executividade dos contratos como títulos
extrajudiciais, diante da ausência de prova de fraude e do
alinhamento com a jurisprudência. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ na
tese de prescrição quinquenal, pois correta a aplicação do art.
2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003; e Aplica-se a
Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar a prescrição intercorrente
diante da atuação diligente do credor. 6. Não se conhece do recurso
pela alínea c por ausência de cotejo analítico, paradigmas e
similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I,
1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 917, III, e 784, III; CPC/1973, art.
219, § 5º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 294867/GO,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1725028/RJ, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de
sucumbência para 12% sobre o valor da execução.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de
reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da
inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos
títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição
quinquenal e intercorrente, e excesso de execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação,
afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição
e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução,
afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência
de prescrição quinquenal e intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de
representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz
do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos
termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos
constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784,
III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com
base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi)
saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do
CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição
intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas
contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de
execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam
reexame de prova documental e do laudo pericial contábil.
8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em
premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de
identificação das testemunhas.
9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do
art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia
com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o
acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor
diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão
dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de
irregularidade de representação e de excesso de execução, que
exigem reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e
83/STJ quanto à executividade dos contratos como títulos
extrajudiciais, diante da ausência de prova de fraude e do
alinhamento com a jurisprudência. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ na
tese de prescrição quinquenal, pois correta a aplicação do art.
2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003; e Aplica-se a
Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar a prescrição intercorrente
diante da atuação diligente do credor. 6. Não se conhece do recurso
pela alínea c por ausência de cotejo analítico, paradigmas e
similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I,
1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 917, III, e 784, III; CPC/1973, art.
219, § 5º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 294867/GO,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1725028/RJ, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.134.531 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134531/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição quinquenal e intercorrente, e excesso de execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação, afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução, afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência de prescrição quinquenal e intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi) saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam reexame de prova documental e do laudo pericial contábil. 8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de identificação das testemunhas. 9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de irregularidade de representação e de excesso de execução, que exigem reexame de fatos e provas.” A transcrição é literal e vem do espelho 952485, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.134.531, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62027c332e7d80dda65a466b17c55f251090608621066d59b62c5e5493bc621f
- **SHA-256 do registro documental:** e46c5febd40e70bc78fbcf1007e1213c093c38e68bb1f77853e86403b89e4cbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2134531%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134531 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e46c5febd40e70bc78fbcf1007e1213c093c38e68bb1f77853e86403b89e4cbe
- **SHA-256 do comentário:** fd3778188ecd2660cfffe6a41c0bb7bb679e75f0ad4d1edfa6a3542f247e870f
