{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12679,"origem":"stj","sha256_origem":"984952af5b1c5f22bc9932f8c41476fcb775b5657b238470b6ee0520ce207328","registro_original":{"id_fonte":"000825096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185274","numero_registro":"202104049080","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO\nREGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO\nSTJ.\n1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal\nFederal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que\n\"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento\nmédico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do\nEstado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O\npolo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,\nou conjuntamente\".\n2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE\n(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas\ne conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.\n3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson\nFachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da\nUnião, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o\njulgamento que o STF realizou no Tema 793.\n4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,\nestando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva\ncontida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, quando\nestabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a\npartir dos critérios constitucionais de descentralização e\nhierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às\nregras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o\nônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou\no direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter\nsolidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente\nqualificado exarado pelo STF.\n5. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é\ncerto que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo\npassivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte\ndemandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse\núltimo caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui\no momento de estabilização da demanda.\n6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar\ncontra a União o direito de opção inerente à solidariedade,\nimpelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é\nlitisconsorte necessário.\n7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,\nreconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo\nnecessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e\nlevando em consideração tratar-se de medicamento registrado na\nAnvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o\nprocesso e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254\ndo STJ.\n8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o\ndisposto na Súmula na 224/STJ, que dispõe: \"Excluído do feito o ente\nfederal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da\ncompetência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar\nconflito\". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a\ninterpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos\ndiversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal ? o que\ntraz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo\nàs partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas\npretensões são como regra urgentes ? torna-se fundamental a\nmanifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência já\nconsolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para\njulgamento da causa.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA\nSAÚDE)\n   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO\nESTADO-MEMBRO - ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF)\n   STJ - <<AgInt no CC 166964>>-RS,\n         <<AgInt no CC 177570>>-PR,\n         <<AgInt no CC 175869>>-MG,\n         <<CC 172817>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b36a571e5d7889ceae8fc5dd1852a802cda1371693e339a66ab2b69a507c0d66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
