# Registro público: STJ — 185274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 984952af5b1c5f22bc9932f8c41476fcb775b5657b238470b6ee0520ce207328

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que
"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas
e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, quando
estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a
partir dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às
regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o
ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pelo STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é
certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo
passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte
demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse
último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui
o momento de estabilização da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o
disposto na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente
federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da
competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar
conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a
interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos
diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal ? o que
traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo
às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas
pretensões são como regra urgentes ? torna-se fundamental a
manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência já
consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para
julgamento da causa.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que
"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas
e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, quando
estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a
partir dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às
regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o
ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pelo STF.
5. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é
certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo
passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte
demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse
último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui
o momento de estabilização da demanda.
6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o
disposto na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente
federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da
competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar
conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a
interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos
diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal ? o que
traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo
às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas
pretensões são como regra urgentes ? torna-se fundamental a
manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência já
consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para
julgamento da causa.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA
SAÚDE)
   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
ESTADO-MEMBRO - ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF)
   STJ - <<AgInt no CC 166964>>-RS,
         <<AgInt no CC 177570>>-PR,
         <<AgInt no CC 175869>>-MG,
         <<CC 172817>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
