# Registro público: STJ — 1927638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fee706212b9f89f607193f1e583f2e5b2694ec66c3e3951cda8debf7b144309

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952487
- **Número de registro na fonte:** 202100763410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A execução se processa no interesse do credor, sendo vedado ao
executado utilizar o processo de execução como barreira à satisfação
do direito do exequente.
- **Item 2 (texto oficial):** A ordem de preferência para expropriação de bens prevista no
Código de Processo Civil não impede que, frustradas as hastas
públicas, o exequente opte por outras modalidades de alienação, como
a adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a
possibilidade de o exequente optar por outras formas de alienação,
caso a hasta pública tenha resultado negativa, inclusive com a
realização de sucessivos leilões.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de gravosidade da alienação por iniciativa particular
não foi acompanhada de indicação de outra medida eficaz,
contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 805 do Código
de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A execução se processa no interesse do credor, sendo vedado ao
executado utilizar o processo de execução como barreira à satisfação
do direito do exequente.
2. A ordem de preferência para expropriação de bens prevista no
Código de Processo Civil não impede que, frustradas as hastas
públicas, o exequente opte por outras modalidades de alienação, como
a adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a
possibilidade de o exequente optar por outras formas de alienação,
caso a hasta pública tenha resultado negativa, inclusive com a
realização de sucessivos leilões.
4. A alegação de gravosidade da alienação por iniciativa particular
não foi acompanhada de indicação de outra medida eficaz,
contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 805 do Código
de Processo Civil.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.927.638 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1927638/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A execução se processa no interesse do credor, sendo vedado ao executado utilizar o processo de execução como barreira à satisfação do direito do exequente. 2. A ordem de preferência para expropriação de bens prevista no Código de Processo Civil não impede que, frustradas as hastas públicas, o exequente opte por outras modalidades de alienação, como a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o exequente optar por outras formas de alienação, caso a hasta pública tenha resultado negativa, inclusive com a realização de sucessivos leilões. 4. A alegação de gravosidade da alienação por iniciativa particular não foi acompanhada de indicação de outra medida eficaz, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952487, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.927.638, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** dce80fd7faad752ff82d6a4c4cdfd67b785f5b2a9752b5055c37b9a2cf21161d
- **SHA-256 do registro documental:** 8fee706212b9f89f607193f1e583f2e5b2694ec66c3e3951cda8debf7b144309
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1927638%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1927638 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fee706212b9f89f607193f1e583f2e5b2694ec66c3e3951cda8debf7b144309
- **SHA-256 do comentário:** 6ea57def66165ff9e69c376ae12027616ca67db92c161aa3c63865d91cb6f5b1
