{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126791,"origem":"stj","sha256_origem":"17d8f410853b21edf754df79eee4d02398c6a54452403bd2d3b83b6db02a8dee","registro_original":{"id_fonte":"952488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061336","numero_registro":"202300821115","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BLOQUEIO DE PERFIL\nEM REDE SOCIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e\nfundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que\nde forma diversa da pretendida pelo recorrente.\n2. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de\ndefesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da\nmatéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista\nno art. 85, § 11, do CPC/2015, não pode exceder os limites\nestabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Tendo sido fixados\nos honorários advocatícios na origem em 20% sobre o valor da causa,\né inviável a sua majoração em grau recursal.\n4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a majoração\npelo acórdão estadual dos honorários advocatícios de sucumbência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8063854a5473f7bf6289247ee78062aa5c386495c601f6cab49faa060239de7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
